Sentença suspende restrições à atuação dos licenciados em educação
física na Bahia e em Sergipe
Com a decisão, os licenciados na área podem atuar tanto como professor
em instituições de ensino, quanto em espaços de educação não-formal, a exemplo
de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas
desportivas.
A 10ª Vara da Justiça Federal suspendeu qualquer
ato que possa restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em
cursos de licenciatura em educação física no âmbito funcional do Conselho
Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE). Com a decisão, os
licenciados na área podem atuar tanto como professor em instituições de ensino,
quanto em espaços de educação não-formal, a exemplo de academias de ginástica,
clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas. A sentença
confirma uma liminar, de fevereiro deste ano, e atende pedidos de uma ação
civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do
Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA).
Com a sentença, de 24 de setembro último, os
Conselhos Federal e Regional de Educação Física não poderão mais emitir as
carteiras com a indevida anotação “Atuação Educação Básica”, relativamente aos
profissionais originários dos cursos de licenciatura em educação física. Além
disso, terão de substituir as carteirinhas, já emitidas com essa anotação, de
todos os beneficiários que solicitarem a alteração e sem nenhum custo. Os
conselhos estão sujeitos também ao pagamento de multa de 500 reais em cada caso
comprovado de descumprimento da decisão, e deverão divulgar a sentença em
jornal de grande circulação, afixar aviso na sede do Cref13/BA-SE e nos
respectivos endereços eletrônicos por, no mínimo, 60 dias.
A ação foi proposta por conta da restrição imposta
pelo Cref13/BA-SE à atuação dos licenciados, limitando-a aos ambientes
escolares. Além de não poder trabalhar em ambientes não acadêmicos, os
profissionais ainda recebiam a carteirinha do conselho com a aposição da frase
“Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional. A prática do
Cref13/BA-SE respaldava-se nas resoluções nº s 182/2009 e 112/2005 do Conselho
Federal de Educação Física (Confef). De acordo com essas normas, as carteiras
profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do
graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação
profissional.
Lei não faz restrição - Para
o MPF, as duas resoluções do Confef são ilegais e vão de encontro à Lei 9.696/98,
que trata da inscrição dos profissionais de Educação Física nos respectivos
Conselhos Regionais. A lei “não faz qualquer tipo de restrição quanto à
natureza do curso de ensino superior (licenciatura ou bacharelado), exigindo
apenas o diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou
reconhecido”, afirma o MPF na ação ajuizada em dezembro do ano passado. Ainda
de acordo com o órgão, não competem aos conselhos profissionais estabelecer
limitações ao exercício profissional das respectivas categorias, e sim,
verificar se existem ou não óbices legais ou administrativos para o desempenho
da atividade reivindicada.
Na sentença, o Judiciário concordou com a
argumentação do MPF ao entender que a Lei nº 9.696/98 não apresenta distinção
entre os profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou
bacharelado, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação apenas exige que os
profissionais que exerçam a docência na educação básica sejam portadores de
cursos de licenciatura. Para reforçar a tese, o Judiciário cita os artigos 5º,
inciso XIII, e artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, segundo os quais
apenas lei em sentido formal poderia impor requisitos para o desempenho da
atividade profissional, “não cabendo aos conselhos profissionais, em cerceio ao
direito fundamental ao livre exercício da profissão, por meio de resolução ou
quaisquer atos normativos infralegais, restringir a atuação dos educadores
físicos licenciados aos ambientes escolares”, diz a decisão.
O Confef e o Cref13/BA-SE ainda podem recorrer da
decisão.
Número da ação para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300/ 10ª Vara Federal
Número da ação para consulta processual: 44645-56.2011.4.01.3300/ 10ª Vara Federal
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Tel.: (71) 3617- 2295/2296/2299/2474/2200
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19/10/2012
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